REGULAMENTA A FORMA CONCESSÕES DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS A AGENTES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DOS CRENTES, DESTINADOS ÀS DESPESAS DE PEQUENO VALOR PARA PRONTO PAGAMENTO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, BEM COMO O PREVISTO NOS ARTIGOS 70, INCISO III, 75, §4º, 95, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o previsto nos artigos 70, inciso III, 75, §4º, 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo a utilização de cartão de pagamento de débito para despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se referem os artigos 68 e 69 da Lei n° 4.320/1964 e art. 70, inciso III, 75, §4º, 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único: Para efeito do que estabelece o caput deste artigo, considerar-se-á adiantamento toda entrega de valores a agente público da Prefeitura e da Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes, para os pagamentos de despesas que não possam ser executadas pelo processo normal de licitação ou contratação direta por dispensa prevista no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2° Para a concessão de adiantamento serão obedecidos os seguintes critérios:
I – prévio empenho do adiantamento na dotação orçamentária própria;
II – atendimento de despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie;
III – prazo máximo de 90 (noventa) dias para utilização do valor, contados a partir do ato de recebimento, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro;
IV – concessão e movimentação somente por meio de cartão corporativo;
V – prestação de contas dos valores recebidos a título de adiantamento.
Art. 3° Conceder-se-á adiantamento somente a:
I – titular de cargo de direção ou função de chefia;
II – ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança;
III – servidores do quadro administrativo que desempenhem atividades relacionadas a transportes, guarda de documentos ou manutenção.
Parágrafo Único: Nos casos de viagens, o adiantamento poderá ser concedido a qualquer agente público, listados neste artigo.
Art.4° Não será concedido adiantamento:
I – a servidor declarado em alcance, assim compreendidos aqueles que:
a) não tenham prestado contas na forma estabelecida neste Decreto;
b) tiveram suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falha ou malversação dos recursos recebidos.
II – a servidor responsável por dois adiantamentos;
III – a servidor que não esteja em efetivo exercício do cargo ou a colaboradores eventuais sem vínculo com a Prefeitura ou Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes.
Art. 5° O adiantamento só poderá ocorrer para atendimento de necessidades de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para despesas de pronto pagamento, entendidas como aquelas que devem ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive aquisição de material e execução de serviços, que não resultem em obrigações futuras ou parceladas e que demandem instrumento de contrato, tais como:
I – aquisição de livros, revistas, publicações e artigos técnicos e científicos;
II – as decorrentes de viagem terrestre e aéreas;
III – aquisições de materiais e objetos em leilões públicos;
IV – com reparo, conservação, adaptação e manutenção de bens móveis e imóveis de propriedade do órgão ou que esteja sob sua guarda e uso;
V – com alimentação, gêneros alimentícios, quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento mediante licitação;
VI – aquisições de pequeno valor, para pronta entrega;
VII – com treinamento e aperfeiçoamento de profissional;
VIII – com exposições, congressos, conferências ou eventos similares;
IX – medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a atender determinação urgente, desde que não haja fornecedor licitado para o objeto requisitado.
§ 1° As despesas aqui especificadas só poderão ser atendidas por adiantamento até o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e respectivo decreto federal de atualização emitido pelo Governo Federal, nos termos do art. 182 da mesma Lei.
§ 2° O valor especificado no parágrafo anterior será atualizado anualmente através de decreto expedido pelo Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes, aplicando-se a taxa SELIC ou outro indicador que venha a substituí-la.
§ 3° É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de material permanente, exceto em casos excepcionais, para garantir a preservação de bens públicos ou saúde de cidadãos.
§ 4° No caso das aquisições de que trata o inciso I e das excepcionais compras de material permanente, os bens adquiridos serão tombados como patrimônio do respectivo Poder, cabendo ao setor de material e patrimônio providenciar a inclusão no acervo patrimonial.
§ 5º Além das situações previstas no caput, somente poderão ser realizadas despesas com recursos de adiantamentos os bens ou serviços para entrega imediata, assim entendidos aqueles recebidos no ato do pagamento ou que possam ser entregues até 15 (quize) dias depois da solicitação e/ou pagamento.
§ 6º Não será considerado francionamento de despesas aquelas destinadas a serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo, nos termos do art. 75, §7º, da Lei nº 14.133/2021, c/c Decreto Federal nº 12.243/2024.
Art. 6° A solicitação do adiantamento dar-se-á através de memorando circunstanciado ou formulário próprio, contendo toda a descrição do evento que o autoriza, enfatizando-se:
I - nome, cargo ou função do responsável pelo adiantamento;
II - fundamento legal;
III – finalidade a que se destina;
IV – valor em algarismos e por extenso;
V - prazo de aplicação;
VI – assinatura do requisitante responsável pelo adiantamento;
VII – assinatura do chefe imediato do requisitante responsável pelo adiantamento;
VIII – exercício financeiro a que se refere a despesa;
IX - unidade orçamentária;
X - classificação funcional da despesa;
XI - identificação da natureza da despesa e respectivo valor.
Art. 7° O adiantamento será concedido pelos respectivos Ordenadores de Despesas, aos servidores lotados em seu órgão ou Poder, por meio de despacho nos próprios autos da solicitação.
§ 1º Ao conceder o adiantamento, a autoridade competente determinará a emissão do empenho, podendo reduzir o valor solicitado e o prazo de aplicação.
§ 2° Para a concessão de adiantamentos, o Ordenador de Despesas deverá observar se existe dotação orçamentária nas naturezas das despesas especificadas no pedido.
Art. 8° Os valores concedidos a título de adiantamento serão movimentados somente por Cartão de Pagamento em nome do requisitante, emitido por instituição financeira oficial contratada pela prefeitura.
Art. 9° Os procedimentos de emissão, gestão e uso do Cartão de Pagamento serão regidos por contratos de prestação de serviços, celebrados entre a Prefeitura e Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes e a Instituição Financeira responsável pelo Cartão de Pagamento.
Art. 10. Cada Poder designará um órgão ou setor que ficará responsável pela abertura da conta corrente do Cartão de Pagamento, cujos valores depositados corresponderão ao somatório de todos os créditos concedidos a cada portador.
Parágrafo Único: O Cartão de Pagamento é de uso pessoal, intransferível e exclusivo para a realização de despesas por adiantamento.
Art. 11. O Prefeito ou o Ordenador de Despesas designará os servidores que utilizarão o Cartão de Pagamento e serão responsáveis por sua guarda.
Art. 12. Os limites de gastos do cartão serão concedidos de acordo com o valor constante no ato de concessão do adiantamento e revogados tão logo o prazo de utilização expire.
§ 1° Nenhuma transação com o Cartão de Pagamento poderá ultrapassar o valor-limite do respectivo adiantamento.
§ 2° O adiantamento destina-se somente ao pagamento de serviço ou fornecimento realizado a partir da data do recebimento ou crédito do valor autorizado, até o término do prazo fixado para a sua aplicação.
§ 3º Os pagamentos feitos em dia anterior ou posterior ao prazo de aplicação do adiantamento serão glosados e lançados à responsabilidade do servidor.
§ 4º Não poderão ser realizados pagamentos e transações pela modalidade “assinatura em arquivo”, incluindo-se aqueles por meio telefônico ou Internet.
§ 5° Nos casos em que o valor do adiantamento não for usado em sua totalidade para a realização da despesa, o servidor responsável deverá devolver o remanescente dentro do prazo de aplicação.
Art. 13. O adiantamento poderá ser cancelado pela autoridade que o concedeu, ficando, nesta hipótese, o vencimento do prazo de aplicação antecipado para o 1° dia útil após a data em que o responsável tomar conhecimento da decisão.
Art. 14. Encerrado o prazo de aplicação ou ocorrida a situação descrita no artigo anterior, o responsável pelo adiantamento terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua prestação de contas.
§ 1° A prestação de contas será pessoal e consolidada através de processo administrativo específico, devidamente protocolado e endereçado ao Poder concedente, na forma estabelecida nos art. 15 e 16 desta Lei.
§ 2° Independentemente do prazo estabelecido no caput deste artigo, a apresentação da prestação de contas não poderá ultrapassar a data de encerramento do exercício financeiro.
§ 3° Caso não haja cumprimento voluntário do prazo estabelecido, o Controle Interno de cada Poder deverá, por meio de memorando e no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo, informar ao servidor que as contas deverão ser prestadas em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas administrativas estabelecidas no art. 18 desta Lei.
§ 4° Caso o recurso concedido não seja utilizado, a prestação de contas será substituída por memorando circunstanciado, contendo os motivos pelos quais os valores não foram empregados e acompanhado do comprovante de depósito atinente à devolução da quantia restante.
Art. 15. As prestações de contas de adiantamento serão comprovadas mediante:
I – nota ou cupom fiscal de venda ao consumidor, nos casos de compra de material ou de fornecimento;
II – nota fiscal ou fatura de serviço, nos casos de prestação de serviço por pessoa jurídica;
III – recibo ou nota fiscal do credor (recibo de pagamento autônomo), nos casos de prestação de serviços por pessoa física;
IV – comprovante de transferência bancária;
V – recibos, somente em casos excepcionais, acompanhados das devidas justificativas.
§ 1° Os comprovantes previstos neste artigo serão emitidos em nome da Prefeitura ou Órgão concedente, em via original, sem emendas, rasuras ou borrões.
§ 2° Cada Poder disponibilizará o modelo de memorando ou formulário para prestação de contas de adiantamento, conforme Anexos I e II desta Lei.
Art. 16. Além da documentação de comprovação das despesas, a prestação de contas do adiantamento será composta de:
I – Demonstrativo bancário contendo o crédito inicial, as despesas realizadas e o crédito final;
II – Demonstrativos e comprovantes das transações efetuadas por meio do Cartão de Pagamento, devidamente conciliadas pelo prestador de contas;
III – Comprovante de depósito do remanescente do recurso, quando houver.
Art. 17. Ao receber a prestação de contas de que trata o § 1º do art. 14 desta Lei, o Órgão Concedente encaminhará o processo ao Controle Interno, que avaliará toda a documentação e emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade ou não da prestação de contas.
§1° Da decisão que impugnar valores, determinar glosa, ou apontar irregularidades, caberá recurso administrativo à autoridade superior de cada Poder, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência de referido decisório.
§2° Esgotado o prazo sem que o servidor tenha recolhido a importância glosada ou interposto o recurso, o Poder concedente o notificará para recolher o valor atualizado da glosa no prazo de 05 (cinco) dias.
§3° A importância glosada ou impugnada, devidamente recolhida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou o provimento do recurso, descaracterizará o alcance, dando-se como liquidada a comprovação do adiantamento.
Art. 18. Esgotado o prazo de que trata o § 3° do art. 14, a Controladoria deverá instaurar o processo de tomada de contas especial, aplicando uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento ao servidor omisso.
§ 1° O valor da multa de que trata o caput será creditado em favor do órgão concedente, de onde tenha originado o crédito, por meio de DAM.
§ 2° Não sendo a multa recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, seu valor será atualizado diariamente pela taxa SELIC ou outro índice que vier a substituí-la
§3º Finalizado o processo de Tomada de Contas Especial, o valor devido e a multa aplicada serão descontados diretamente no contracheque do servidor.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por recursos financeiros consignado nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS CRENTES, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JUNHO DE 2025.
Romulo Costa Arruda
Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 16/06/2025 17:09:59 | CADASTRADO | AGENTE: HYANNA HERMINIA PEREIRA DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 17/06/2025 09:00:00 | LEITURA E APRESENTAÇÃO | 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DIA 17 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL | FAVORAVEL | |
| 17/06/2025 17:10:10 | APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO | 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DIA 17 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO POR UNANIMIDADE |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
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16/06/2025 |
PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 06/2025 |
Regulamenta a forma concessões de suprimentos de fundos a Agentes Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo de São Pedro dos Crentes, destinados às despesas de pequeno valor para pronto pagamento, conforme previsto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o previsto nos artigos 70, inciso III, 75, §4º, 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. |
Matérias |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
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16/06/2025 |
PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 06/2025 |
Regulamenta a forma concessões de suprimentos de fundos a Agentes Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo de São Pedro dos Crentes, destinados às despesas de pequeno valor para pronto pagamento, conforme previsto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o previsto nos artigos 70, inciso III, 75, §4º, 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. |
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