DISPÕE SOBRE A “AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO FAÇA A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes/MA, Estado do Maranhão, faz saber que o Vereador Asaf Pereira Sobrinho propõe e a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por força desta lei transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo Municipal, em Cargo de Técnico em Enfermagem.
§ 1º Pela transformação do cargo a que cita o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º Fica assegurado que a transformação prevista neste artigo não acarretará qualquer prejuízo aos direitos adquiridos dos servidores, especialmente quanto ao tempo de serviço e demais direitos decorrentes do vínculo funcional anteriormente existente, os quais serão integralmente preservados.
Art. 2º A transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem será aplicada aos servidores que já integram o quadro da Administração Pública Municipal, investidos no cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde que atendam às seguintes condições:
a) estejam em efetivo exercício funcional no cargo de Auxiliar de Enfermagem;
b) tenham concluído o curso técnico de Enfermagem;
c) possuam registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) como Técnico em Enfermagem.
§ 1º Os servidores atualmente investidos no cargo de Auxiliar de Enfermagem que não possuam registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) permanecerão no exercício de suas funções administrativas e auxiliares, com todos os direitos, vantagens e tempo de serviço preservados, até o encerramento do vínculo ou aposentadoria, sem prejuízo funcional ou remuneratório.
Art. 3º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei.
Art. 4º Com relação a remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos passarão a receber o valor salarial base correspondente ao do Técnico em Enfermagem nos termos legais.
Art. 5º A investidura no cargo de Técnico em Enfermagem, para aqueles que não preencherem os requisitos obrigatórios previstos no Artigo 2º desta Lei, deverá ser efetuada, obrigatoriamente, por meio de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Revogando-se as disposições em contrário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 11/12/2025 09:04:33 | CADASTRADO | AGENTE: HYANNA HERMINIA PEREIRA DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 11/12/2025 09:04:48 | APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO | 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO POR UNANIMIDADE |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Romulo Costa Arruda |
Prefeito Municipal |
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