INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DA LIBERDADE RELIGIOSA, DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E DE PROTEÇÃO AOS LOCAIS DE CULTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS CRENTES – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes, aprova e o prefeito Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas, sanciona o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Pedro dos Crentes – MA, a Política Municipal de Garantia da Liberdade Religiosa, destinada a assegurar o livre exercício da liberdade de consciência, de crença, de culto e de organização religiosa, em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Garantir o livre exercício da fé;
II – Prevenir e combater toda forma de intolerância religiosa;
III – promover a cultura da paz e do respeito entre pessoas de diferentes crenças;
IV – Proteger os locais de culto e suas liturgias;
V – Reconhecer a relevante contribuição social desenvolvida pelas instituições religiosas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 3º É assegurado a toda pessoa:
I – Professar livremente sua religião;
II – Mudar de religião ou optar por não possuir religião;
III – Participar de cultos, celebrações, reuniões e manifestações religiosas;
IV – Utilizar vestimentas, símbolos e objetos religiosos;
V – Não sofrer discriminação em razão de sua crença.
CAPÍTULO III
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 4º O Município reconhecerá os templos religiosos como espaços destinados ao exercício da liberdade de culto, respeitando sua autonomia, observadas as leis vigentes.
Art. 5º O Poder Público poderá colaborar, dentro dos limites legais, para a preservação e proteção dos templos religiosos contra atos de vandalismo, intolerância ou discriminação.
CAPÍTULO IV
DO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 6º Nenhuma pessoa poderá sofrer discriminação em órgãos públicos municipais em razão de sua religião ou convicção filosófica.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas ao respeito à liberdade religiosa.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
Art. 8º O Município poderá firmar parcerias com instituições religiosas, observado o interesse público e a legislação vigente, para o desenvolvimento de ações sociais, educacionais, culturais e assistenciais.
CAPÍTULO VI
DA SEMANA MUNICIPAL DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 9º Fica instituída a Semana Municipal da Liberdade Religiosa, a ser realizada anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, com atividades voltadas à promoção da paz, do respeito e da convivência harmoniosa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei não estabelece preferência entre religiões, garantindo igualdade de tratamento a todas as manifestações religiosas e àqueles que não professam religião, conforme a Constituição Federal.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, quando houver.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/2026 10:27:02 | CADASTRADO | AGENTE: HYANNA HERMINIA PEREIRA DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 03/08/2026 10:27:23 | APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO | 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 04 DE AGOSTO DE 2026. - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Romulo Costa Arruda |
Prefeito Municipal |
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